Sumário
Gratificação natalina é obrigatória há mais de 50 anos.
Assegurado constitucionalmente, sendo devido aos trabalhadores urbanos e rurais, aos domésticos, aos servidores públicos, aos trabalhadores avulsos e, em alguns casos, aos trabalhadores temporários, o 13º terceiro salário surgiu da conduta adotada por empregadores de concederem, livremente, a gratificação natalina a seus empregados, por oportunidade do final do ano.
A partir disso, em 1962, com o advento da Lei nº 4090/62, a parcela se tornou obrigatória, diferenciando-se das demais gratificações quanto à espontaneidade.
Um pouco mais à frente, em 1965, a Lei 4.749/65 foi sancionada com o intuito de dispor sobre o pagamento, ao passo que o Decreto nº 57.155/65 foi editado a fim de regulamentar o tema.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 4090/62, o 13º possui natureza salarial, sendo pago a todo empregado, no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Nesse sentido, 20 de dezembro é o prazo para quitação da verba, devendo o empregador, a título de adiantamento, pagar ao empregado metade do 13º correspondente entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até 30 de novembro.
13º salário proporcional
Se algum empregado não houver trabalhado todos os meses do ano, receberá o 13º proporcional ao período correspondente, à razão 1/12 da remuneração por mês trabalhado, sendo que frações iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como mês completo para fins de cálculo.
Além disso, em se tratando de extinção contratual, o 13º proporcional também deve ser pago proporcionalmente, salvo no caso de dispensa por justa causa.
No que se refere à rescisão por culpa recíproca (quando empregador e empregado contribuem para o fim do vínculo), é devido somente 50% do 13º proporcional.
Cálculo do 13º salário
Para realizar o cômputo da gratificação natalina, é necessário dividir o valor da remuneração por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses trabalhados no ano.
Assim, se um colaborador, por exemplo, for admitido em 01/02/2018, com salário de R$ 1.000,00 por mês, observa-se o seguinte:
Número de meses trabalhados: 02/2018 a 12/2018 = 11 meses
Salário R$ 1.000,00 ÷ 12 = 83,33 x 11/12 avos = R$ 916,67
Caso a remuneração seja constituída de salário base mais parcela variável (horas extras, adicional noturno, comissões), deverá ser calculada a sua média.
Dessa forma, considera-se como base de cálculo para pagamento do 13º salário:
salário-base + verbas salariais fixas (adicional de insalubridade, periculosidade, anuênios, triênios, etc.) + média dos salários variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno).
Incidência de contribuição previdenciária e IR
A primeira parcela, conhecida como adiantamento, não sofre descontos, ao passo que a segunda, por sua vez, corresponde ao salário bruto de dezembro, abatidos o INSS, o Imposto de Renda (IR) e o adiantamento da primeira parcela.
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