Tudo o que você precisa saber sobre as alterações no Crédito do Trabalhador

Tudo o que você precisa saber sobre as alterações no Crédito do Trabalhador

03 de setembro de 2026 • 8 min de leitura

Sumário

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    O Crédito do Trabalhador ganhou um novo capítulo após as atualizações advindas da Portaria MTE nº 1.115/2026 e da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026.

    Algumas dessas alterações serão devidas exclusivamente pelo contratante, ou seja, o empregado, outras pela empresa no momento da rescisão de contrato de trabalho.

    Neste artigo, vamos abordar todas essas mudanças, falar de como a empresa deve aplicar as regras e explicar como orientar os funcionários sobre as alterações.

    Retrospectiva

    O empréstimo consignado com desconto em folha não é uma novidade, ele existe desde 2003, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, inclusive com as regras utilizadas até hoje.

    Desde então, o acesso era feito apenas por funcionários cujas empresas tinham convênio diretamente com os bancos.

    No ano passado, a Medida Provisória nº 1.292/2025 criou o modelo do Crédito do Trabalhador. Depois, ela foi convertida e consolidada na Lei nº 15.179/2025, estabelecendo o Programa Crédito do Trabalhador, juntamente com o Decreto nº 12.415/2025 com a regulamentação federal.

    Ainda nesse primeiro momento, as regras operacionais para o desconto na folha foram estabelecidas dentro da Portaria MTE nº 435/2025.

    Novas regras para 2026

    Em 2026, algumas mudanças aconteceram devido à necessidade de ajustes para assegurar a adimplência no recebimento do empréstimo pelos bancos.

    Para os trabalhadores, o sistema disponibiliza novas garantias a serem concedidas, com o intuito de diminuir as taxas de juros, sendo possível, no ato da contratação.São elas:

    Possibilidade de oferecer o FGTS como garantia, ponto este que já tinha previsão na lei, porém ainda não havia sido implementado:

    • até 10% do saldo
    • até 100% da multa rescisória

    Possibilidade de oferecer as verbas rescisórias como garantia:

    • 0% ou 35% das verbas rescisórias, para novos contratos
    • Garantia proporcional ao empréstimo, para contratos vigentes

    Para a folha de pagamento, o impacto aconteceu exclusivamente em casos de rescisão:

    • O desconto em rescisão passa a ser conforme o % de garantia do contrato e o saldo devedor

    A Dataprev passou a disponibilizar tanto o percentual de garantia quanto o saldo devedor, tais informações deverão ser consultadas no Emprega Brasil ou via API.

    Outra mudança atrelada a essa foi a possibilidade de consulta diária, que precisa ser feita justamente para a aplicação no cálculo da rescisão. A consulta é feita individualmente.

    • Os valores de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, proporcionais e vencidas passam a integrar a base de cálculo na rescisão
    • Nova API diária para consulta individual do saldo devedor
    • Validação do valor descontado no envio do evento S-2299 ao eSocial

    Todas essas alterações já estão em vigor, devem ser observadas e aplicadas quando devido.

    Ponto de atenção

    Um ponto de atenção, vindo do Comunicado do Comitê Gestor, é o fato de que só deve haver desconto em folha se, ao consultar o Emprega Brasil, esteja disponível as duas informações: saldo devedor + percentual de garantia.

    A ausência de uma dessas informações já anula o lançamento de qualquer desconto para rescisão.

    São muitas e constantes as mudanças que impactam as rotinas do departamento pessoal. Por isso, o profissional de DP precisa estar sempre antenado às atualizações da legislação e dos processos, buscando informação e conhecimento para garantir que suas atividades estejam sempre em conformidade. 

    Por Camila Pilhalarmi Portal Educação