Banco de horas: os cuidados que fazem a diferença

19 de agosto de 2026 • 2 min de leitura

O banco de horas está previsto no artigo 59, § 5º da CLT. Trata-se de uma excelente alternativa para flexibilizar a jornada, mas alguns cuidados são indispensáveis.

O primeiro ponto é a necessidade de um acordo por escrito. Ele pode ser individual ou coletivo, o que determina o prazo para compensação das horas:

  • Se o banco de horas for por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses.

  • Se houver acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ocorrer em até 12 meses.

Relatório de saldo

A CLT não obriga a empresa a emitir periodicamente um relatório de saldo do banco de horas para os empregados. No entanto, esse é um cuidado altamente recomendado.

Manter o colaborador informado sobre o saldo de horas traz mais transparência, reduz conflitos e atesta que o controle da jornada está sendo feito corretamente.

Além disso, muitos acordos e convenções coletivas podem prever a entrega periódica desse extrato. 

Atenção! Se as horas não forem compensadas dentro do prazo previsto, elas deverão ser pagas como horas extras, com os respectivos adicionais.