O princípio da irredutibilidade salarial: fundamentos, aplicação e prática
Um dos princípios que regem as relações trabalhistas é o da irredutibilidade salarial. De acordo com ele, o salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva.
Artigo 7º da Constituição: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Essa é uma forma de proteger o trabalhador, trata-se da irredutibilidade nominal dos salários, ou seja, o valor. Por exemplo, se o trabalhador ganha R$ 5 mil por mês, o salário dele não pode ser reduzido para R$ 4.900, exceto se houver uma norma coletiva autorizando. A redução aqui tratada não leva em consideração a inflação, ou seja, não se refere ao poder aquisitivo do salário.
A redução salarial por negociação coletiva e garantia no emprego
Art. 611-A da CLT
[...] § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Em convenção ou acordo coletivos, podem existir ou não cláusulas que indiquem contrapartidas recíprocas, ou seja, benefícios para uma parte em troca de obrigações para a outra. Efetivamente, como regra, não precisaria haver contrapartida para a redução salarial quando há uma norma coletiva, porém, quase toda regra tem sua exceção, especialmente no direito.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Portanto, havendo um acordo coletivo de trabalho ou uma convenção coletiva de trabalho em que há o aceite da redução do salário, em contrapartida, o trabalhador precisa ter uma garantia de proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento.
Exemplo: Uma convenção tem prazo de duração de dois anos e reduz o salário em 15%. A contrapartida patronal é a garantia de não dispensar os empregados sem justa causa durante esse mesmo prazo.
Em resumo, a regra geral é que não pode ocorrer a redução do salário, exceto se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo, por um período determinado e por um motivo "justificável", como uma crise financeira ou uma pandemia, em que tal medida se faz necessária para manter o quadro de empregados.