É de conhecimento geral que determinadas situações asseguram estabilidade aos empregados, assim como é de conhecimento que a empregada grávida possui esse direito. No entanto, surge a dúvida: caso a gestante esteja contratada sob regime de experiência, ainda assim ela fará jus à estabilidade provisória no emprego?
A Súmula 244, inciso III do TST determina que a estabilidade da gestante se aplica aos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência e o de aprendizagem.
Nesses casos, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado após a data que era prevista para o seu término.
Período da estabilidade
De acordo com a Constituição Federal, a estabilidade se dá desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alínea b, inciso II do artigo 10 do ADCT).