Desde março de 2025, por meio de medida provisória, que posteriormente se ratificou na Lei nº 15.179/2025, o processo de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento para empregados em regime CLT vem sendo estruturado e alinhado.
Nesse programa criado pelo governo federal, a empresa não tem nenhuma interferência ou influência na contratação do empréstimo, que é feito de forma autônoma pelo trabalhador. Então, somente após a adesão, o empregador recebe uma notificação por meio do DET para fazer o download do arquivo no site Emprega Brasil e efetuar os lançamentos na folha.
É fundamental que a empresa consulte o DET e o Emprega Brasil mensalmente, ainda que tenha um único funcionário, e ele já tenha um crédito contratado. Isso porque, o empregado pode renegociar esse contrato ou assinar novos, já que o crédito é liberado enquanto houver margem consignável no salário.
Quando um empréstimo é quitado, o desconto deixa de constar no arquivo Emprega Brasil, portanto, a empresa deve excluir lançamentos futuros. E é aqui que vem o pulo do gato!
Se o empregado liquidar o empréstimo, comunicar a empresa, porém, ainda constar o desconto no arquivo oficial, a empresa obrigatoriamente deve descontar a parcela como de costume. É imprescindível, nesses casos, informar o funcionário, pois, duas situações podem acontecer a partir disso:
-
Na quitação, o lançamento do mês já havia sido enviado, portanto, a parcela descontada não foi incluída no valor pago pelo funcionário para quitar o empréstimo e, por isso, ela é devida.
-
O valor constante no arquivo foi realmente quitado e, nesse caso, o trabalhador deve solicitar diretamente ao banco o reembolso.
Claro que, havendo o desconto, é fundamental que o valor recolhido seja repassado à instituição financeira dentro do prazo de vencimento da guia, para que não caracterize apropriação indébita e gere outros problemas para a empresa.
Para o DP, a regra é: apareceu no arquivo, desconta!