DC-e e DACE: entenda a nova Declaração de Conteúdo Eletrônica e a prorrogação da obrigatoriedade

12 de novembro de 2025 • 10 min de leitura

Nova fase da fiscalização digital amplia controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal; obrigatoriedade foi adiada para abril de 2026.


A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel e visa reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não comerciais.


A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. A prorrogação concede mais tempo para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às exigências.


O que é a DC-e e quando deve ser utilizada


A DC-e é um documento 100% eletrônico, utilizado em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).


Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comerciais, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.


A validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.


Quem deve emitir a DC-e


A emissão é obrigatória em transportes de bens sem documento fiscal realizados por:


  • Pessoas físicas;
  • Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

Contudo, o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.


Diferença entre DC-e e DACE


De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021, a DC-e e a DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções complementares, mas distintas:


DC-e (Declaração Principal):


  • Formato: digital (arquivo eletrônico)
  • Função: registrar e validar a operação fiscalmente
  • Validade: autorização de uso e assinatura digital
  • Conteúdo: informações completas da operação

DACE (Documento Auxiliar):


  • Formato: impresso (papel)
  • Função: acompanhar fisicamente a mercadoria
  • Validade: vinculada à autorização da DC-e
  • Conteúdo: espelho das informações da DC-e (com chave de acesso e QR Code)

Formas de emissão


A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que o processo ocorra antes do início do transporte:


  • Aplicativo do Fisco: emissão e assinatura digital via certificado da SEFAZ;
  • Sistema próprio: integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ;
  • Marketplace: emissão feita pelo intermediador em nome de clientes não contribuintes;
  • Transportadora: emissão em nome do cliente, mediante assinatura digital.

Regras e procedimentos operacionais


Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes exigências:


  • Habilitação prévia: conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
  • Imutabilidade: após a autorização, o documento não pode ser alterado;
  • Cancelamento: permitido em até 24 horas após a autorização, se o transporte não tiver iniciado (ou até 15 dias para os Correios);
  • Dispensa de guarda: o arquivo digital é mantido pelo Fisco;
  • Devoluções: a DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes em devoluções de mercadorias.

Contingência offline


Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema permite a emissão em contingência.


Nessa hipótese, o emitente deve:


  • Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
  • Realizar o transporte;
  • Transmitir o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente.
  • A utilização da contingência deve ser restrita a situações excepcionais.
  • Impactos e próximos passos

A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias.


O modelo garante segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal, fortalecendo o cruzamento eletrônico de informações.


Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período até lá deve ser utilizado para:


  • Testes e treinamentos internos;
  • Adequação de sistemas emissores;
  • Capacitação de equipes fiscais e logísticas.



Redação Portal Educação – com informações do Portal da Reforma Tributária