Nova fase da fiscalização digital amplia controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal; obrigatoriedade foi adiada para abril de 2026.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel e visa reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não comerciais.
A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. A prorrogação concede mais tempo para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às exigências.
O que é a DC-e e quando deve ser utilizada
A DC-e é um documento 100% eletrônico, utilizado em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comerciais, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.
A validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.
Quem deve emitir a DC-e
A emissão é obrigatória em transportes de bens sem documento fiscal realizados por:
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
Contudo, o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.
Diferença entre DC-e e DACE
De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021, a DC-e e a DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções complementares, mas distintas:
DC-e (Declaração Principal):
- Formato: digital (arquivo eletrônico)
- Função: registrar e validar a operação fiscalmente
- Validade: autorização de uso e assinatura digital
- Conteúdo: informações completas da operação
DACE (Documento Auxiliar):
- Formato: impresso (papel)
- Função: acompanhar fisicamente a mercadoria
- Validade: vinculada à autorização da DC-e
- Conteúdo: espelho das informações da DC-e (com chave de acesso e QR Code)
Formas de emissão
A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que o processo ocorra antes do início do transporte:
- Aplicativo do Fisco: emissão e assinatura digital via certificado da SEFAZ;
- Sistema próprio: integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ;
- Marketplace: emissão feita pelo intermediador em nome de clientes não contribuintes;
- Transportadora: emissão em nome do cliente, mediante assinatura digital.
Regras e procedimentos operacionais
Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes exigências:
- Habilitação prévia: conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
- Imutabilidade: após a autorização, o documento não pode ser alterado;
- Cancelamento: permitido em até 24 horas após a autorização, se o transporte não tiver iniciado (ou até 15 dias para os Correios);
- Dispensa de guarda: o arquivo digital é mantido pelo Fisco;
- Devoluções: a DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes em devoluções de mercadorias.
Contingência offline
Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema permite a emissão em contingência.
Nessa hipótese, o emitente deve:
- Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
- Realizar o transporte;
- Transmitir o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente.
- A utilização da contingência deve ser restrita a situações excepcionais.
- Impactos e próximos passos
A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias.
O modelo garante segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal, fortalecendo o cruzamento eletrônico de informações.
Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período até lá deve ser utilizado para:
- Testes e treinamentos internos;
- Adequação de sistemas emissores;
- Capacitação de equipes fiscais e logísticas.
Redação Portal Educação – com informações do Portal da Reforma Tributária
