Uma decisão tomada em 19 de abril pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a penhora do salário do devedor em certas circunstâncias, afetando aqueles que ganham menos de 50 salários mínimos. Essa alteração na regulamentação já começou a influenciar decisões legais, com exemplos encontrados tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Outro caso, também no TJSP, envolveu a penhora de 10% do salário de um devedor para liquidar uma dívida com a Fundação São Paulo. O devedor, que ganha um salário bruto de aproximadamente R$ 4.000, deve mais de R$ 42.000 à instituição.
No entanto, nem todas as decisões resultaram na penhora dos salários. A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou o pedido de penhora do benefício previdenciário de uma devedora que recebe menos do que três salários mínimos e possui uma dívida de mais de R$ 6.000.
Da mesma forma, a 14ª Câmara de Direito Público do TJRJ recusou-se a penhorar parte do salário de uma devedora que possuía uma dívida de mais de R$ 73.000 em Imposto Sobre Serviço (ISS) para o município do Rio de Janeiro. A Corte afirmou que a penhora de todo o salário, neste caso, não seria razoável e infringiria o princípio da execução menos gravosa para o devedor.
Embora esta mudança na lei seja recente, está claro que já está tendo impacto significativo em como os casos de dívida são tratados nos tribunais. Continuará a ser um tema importante a ser observado, pois os tribunais buscam equilibrar os direitos do devedor com a necessidade do credor de ser pago.
Fonte: Portal Contábeis

Segundo o TJSP, em um caso, um devedor com um salário líquido mensal de mais de R$12.000 e uma dívida que ultrapassava os R$272.000, teve autorizada a penhora de 15% de sua remuneração. Os juízes entenderam que a medida, embora afetasse o devedor, não prejudicaria sua subsistência e facilitaria o pagamento da dívida.
Outro caso, também no TJSP, envolveu a penhora de 10% do salário de um devedor para liquidar uma dívida com a Fundação São Paulo. O devedor, que ganha um salário bruto de aproximadamente R$ 4.000, deve mais de R$ 42.000 à instituição.
No entanto, nem todas as decisões resultaram na penhora dos salários. A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou o pedido de penhora do benefício previdenciário de uma devedora que recebe menos do que três salários mínimos e possui uma dívida de mais de R$ 6.000.
Da mesma forma, a 14ª Câmara de Direito Público do TJRJ recusou-se a penhorar parte do salário de uma devedora que possuía uma dívida de mais de R$ 73.000 em Imposto Sobre Serviço (ISS) para o município do Rio de Janeiro. A Corte afirmou que a penhora de todo o salário, neste caso, não seria razoável e infringiria o princípio da execução menos gravosa para o devedor.
Embora esta mudança na lei seja recente, está claro que já está tendo impacto significativo em como os casos de dívida são tratados nos tribunais. Continuará a ser um tema importante a ser observado, pois os tribunais buscam equilibrar os direitos do devedor com a necessidade do credor de ser pago.
Fonte: Portal Contábeis
