O desfazimento de operações comerciais terá reflexos específicos na apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Com as regras da Reforma Tributária sobre o consumo, empresas e profissionais contábeis precisarão avaliar se a operação foi cancelada antes do fornecimento ou devolvida após sua realização, além de verificar se os créditos tributários foram apropriados ou utilizados e como o débito original foi extinto.
O tratamento está previsto na Lei Complementar nº 214/2025, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, e nas normas regulamentares do IBS e da CBS. A aplicação dessas disposições exige que os efeitos fiscais do desfazimento acompanhem o histórico da operação original, evitando divergências entre documentos fiscais, apuração tributária e registros contábeis.
Cancelamento e devolução têm tratamentos distintos
A regulamentação diferencia as duas situações conforme o momento em que ocorre o desfazimento. O cancelamento corresponde à interrupção da operação antes do fornecimento, enquanto a devolução ocorre depois que o fornecimento foi realizado.
Conforme o art. 17 da LC 214/2025, a alíquota aplicada na devolução ou no cancelamento deve ser a mesma utilizada na operação original. A base de cálculo também precisa corresponder à operação desfeita, preservando a relação entre a tributação originalmente registrada e os ajustes posteriores.
Essa vinculação é importante para que o desfazimento não seja tratado como uma operação independente, com parâmetros tributários diferentes daqueles que deram origem aos débitos e créditos.
O que acontece com os créditos do adquirente?
Quando a operação original tiver gerado crédito de IBS ou CBS para o comprador, o procedimento dependerá da situação desse crédito no momento da devolução ou do cancelamento.
A regulamentação estabelece uma sequência de ajustes:
- Crédito ainda a apropriar: deve ser realizado o estorno do valor correspondente.
- Crédito já apropriado, mas ainda não utilizado: o valor deve ser estornado.
- Crédito já utilizado na apuração: deve ser gerado um débito de igual valor para recompor os efeitos tributários da operação desfeita.
Essa sistemática está prevista no art. 57, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026, relativo à CBS, e na disciplina equivalente do IBS estabelecida pela Resolução CGIBS nº 6/2026.
O procedimento também se relaciona ao art. 47, § 12, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, que contempla ajustes envolvendo débitos e créditos do fornecedor e do adquirente sujeitos ao regime regular.
Tratamento muda conforme o regime do comprador
A situação tributária do adquirente também interfere no procedimento. Quando o comprador não estiver sujeito ao regime regular, o fornecedor enquadrado nesse regime poderá apropriar créditos ou estornar débitos relativos aos valores incidentes na operação devolvida ou cancelada, conforme o art. 47, § 8º, da LC 214/2025.
Já nas operações entre participantes do regime regular, será necessário examinar os efeitos produzidos para cada parte. O fornecedor poderá precisar ajustar o débito original, enquanto o adquirente deverá corrigir os créditos correspondentes, observando o estágio em que se encontram.
Portanto, a emissão do documento fiscal de devolução não é suficiente, isoladamente, para determinar todos os ajustes necessários. O procedimento depende do histórico tributário da operação.
Extinção do débito e split payment
Outro ponto relevante é a forma como o débito da operação original foi extinto. Conforme a situação, a regulamentação prevê mecanismos para ajustar valores ainda não extintos e tratar parcelas já recolhidas, incluindo hipóteses de transferência de valores, restabelecimento de créditos ou apropriação de créditos.
As operações submetidas ao split payment exigem atenção adicional. O art. 47, § 13, da LC 214/2025 trata dos casos em que o débito foi extinto total ou parcialmente por meio da segregação do tributo durante a liquidação financeira. Nessas situações, o regulamento poderá prever a transferência ao fornecedor de valores anteriormente recolhidos, observadas as condições legais.
Assim, o tratamento tributário deverá considerar não apenas o documento original e o de devolução, mas também a situação dos valores recolhidos e dos créditos envolvidos.
Reflexos para a contabilidade e os controles internos
As devoluções e os cancelamentos exigirão integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de estoque. Quando uma aquisição tiver gerado movimentação de mercadorias, obrigação com o fornecedor e crédito tributário, o desfazimento precisará ser refletido de forma consistente em todos esses registros.
Também será necessário manter a identificação da operação original e recuperar os parâmetros tributários aplicados na origem, inclusive quando a devolução ocorrer em outro período de apuração.
Para empresas com grande volume de operações, os controles internos deverão permitir a conciliação entre documentos fiscais, movimentações de estoque, contas a pagar e a receber e ajustes de IBS e CBS.
Diante das novas regras, profissionais contábeis e departamentos fiscais devem acompanhar a regulamentação aplicável e revisar seus procedimentos para garantir que os ajustes correspondam ao estágio dos débitos e créditos e à situação de cada participante. A consistência entre os registros fiscais, financeiros e contábeis será fundamental para tratar corretamente o desfazimento das operações no novo sistema tributário.
Redação Portal Educação
Fonte: Portal Contábeis