A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as diretrizes para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. O período para envio da declaração será de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025, com horário-limite até 23h59 (horário de Brasília) no último dia.
Confira a instrução na íntegra:
Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025
Principais destaques da DITR 2025:
Nova forma de preenchimento: serviço digital “Minhas Declarações do ITR”
A grande novidade deste ano é a possibilidade de preencher e transmitir a DITR por meio do serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Essa ferramenta traz uma solução digital moderna, acessível por computador, celular ou tablet, com recursos como:
- Pré-preenchimento de dados já constantes nas bases da Receita;
- Agrupamento de declarações de imóveis rurais de um mesmo contribuinte;
- Ambiente multiexercício, com envio de declarações de anos distintos;
- Uso simplificado, sem necessidade de instalação de programas;
- Acessibilidade aprimorada, inclusive para dispositivos móveis.
Apesar da novidade, os contribuintes ainda poderão utilizar o tradicional Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, também disponível a partir de 8 de agosto no site da Receita Federal.
Quem está obrigado a declarar?
Devem apresentar a DITR 2025 as pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, que:
- Sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, a qualquer título;
- Tenham perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2025 e a data de entrega da declaração, por transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante.
Pagamento do imposto
O imposto pode ser parcelado em até quatro quotas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja R$ 50,00.
- Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única.
- A primeira quota ou quota única vence em 30 de setembro de 2025.
- As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, com acréscimo de juros da Selic + 1% ao mês do pagamento.
- O valor mínimo do imposto a ser recolhido é R$ 10,00.
Formas de pagamento:
- Transferência eletrônica via internet banking;
- DARF em agências bancárias autorizadas;
- PIX com QR Code, gerado no ato do envio da declaração.
Novidade: dispensa do ADA
Em 2025, a informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) deixa de ser obrigatória na DITR. No entanto, contribuintes com imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverão informar o número do recibo de inscrição, salvo nos casos de isenção ou imunidade.
Legislação relacionada:
- Lei nº 9.393/1996
- Lei nº 14.932/2024
- Instrução Normativa SRF nº 256/2002
- Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025
Fique atento aos prazos e oriente seus clientes ou equipe sobre as novidades. A digitalização do processo representa um passo importante na modernização da administração tributária e pode impactar positivamente a rotina contábil.
por: Portal Educação
com informações Receita Federal
