Empresas do setor de saúde e operadoras de planos médicos devem ficar atentas ao prazo da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) 2026, relativa ao ano-calendário de 2025. A obrigação deve ser transmitida à Receita Federal até 27 de fevereiro de 2026, exclusivamente pela matriz da pessoa jurídica.
A DMED é uma das principais ferramentas utilizadas pelo Fisco para cruzamento de informações entre prestadores de serviços de saúde, operadoras e beneficiários, sendo fundamental para a fiscalização do Imposto de Renda.
O que é a DMED
A DMED é uma obrigação acessória que reúne dados sobre valores recebidos por serviços médicos e de saúde, pagos por pessoas físicas. As informações declaradas permitem à Receita Federal verificar a compatibilidade entre despesas médicas informadas pelos contribuintes e os rendimentos declarados pelos prestadores.
Quem deve apresentar a DMED 2026
Estão obrigadas à entrega da DMED:
- Pessoas jurídicas ou equiparadas que prestam serviços de saúde;
- Operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS, incluindo:
- Sociedades civis ou comerciais;
- Cooperativas;
- Administradoras de benefícios;
- Entidades de autogestão;
Demais entidades que operem contratos continuados de assistência médica, hospitalar ou odontológica.
A declaração deve ser transmitida pela matriz, mesmo que a empresa possua filiais.
Quem está dispensado da DMED
A entrega da DMED não é exigida nos seguintes casos:
- Empresas inativas durante todo o ano-calendário de 2025;
- Empresas ativas que:
- Não prestaram serviços de saúde no período;
- Prestaram serviços exclusivamente a outras pessoas jurídicas.
Serviços que devem constar na DMED
Para fins da DMED, a Receita Federal considera serviços de saúde aqueles prestados por:
- Psicólogos;
- Fisioterapeutas;
- Terapeutas ocupacionais;
- Fonoaudiólogos;
- Dentistas;
- Hospitais e clínicas médicas;
- Laboratórios e serviços radiológicos;
- Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
- Estabelecimentos geriátricos classificados como hospitais;
- Instituições voltadas à educação de pessoas com deficiência física ou mental.
- Profissionais liberais: quando há obrigatoriedade
Profissionais autônomos que atuam individualmente, mesmo com apoio de auxiliares não especializados, não estão obrigados a entregar a DMED.
No entanto, a obrigatoriedade surge quando:
- Mais de um profissional da mesma área presta serviços sob a responsabilidade de um único profissional;
Esse responsável recebe o valor total dos atendimentos e repassa parte aos demais.
Nessas situações, há equiparação à pessoa jurídica, tornando a DMED obrigatória.
Como fazer o envio da DMED
A DMED deve ser elaborada e transmitida por meio do programa gerador disponibilizado pela Receita Federal, acessível em seu site oficial. O envio deve ocorrer até as 23h59min59s de 27 de fevereiro de 2026.
Penalidades pelo descumprimento
O atraso na entrega ou o envio com erros pode gerar multas significativas.
Entrega fora do prazo:
- R$ 500,00 por mês ou fração, para:
- Empresas do Simples Nacional;
- Empresas em início de atividade;
- Pessoas jurídicas imunes ou isentas;
- Empresas tributadas pelo lucro presumido.
- R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.
Informações incorretas, omitidas ou incompletas:
- 3% do valor das transações (mínimo de R$ 100,00), quando envolver pessoas jurídicas;
- 1,5% do valor das transações (mínimo de R$ 50,00), quando envolver pessoas físicas.
Atenção ao planejamento e à conferência dos dados
A Receita Federal recomenda que empresas e profissionais da contabilidade verifiquem antecipadamente a obrigatoriedade da DMED, revisem cadastros, conferenciem valores e utilizem corretamente o programa gerador. A organização prévia é essencial para evitar multas, autuações e retrabalho.
Redação Portal Educação
Com informações adaptadas da Receita Federal