A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das principais obrigações acessórias que compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .
Este arquivo digital tem como objetivo transmitir informações fiscais e financeiras das empresas, além de cruzar dados contábeis e fiscais relacionados à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Em 2024, o prazo para entrega vai até 31 de julho.
Composta por 17 blocos de preenchimento, a ECF também realiza uma espécie de conferência de outras obrigações acessórias, por meio do cruzamento de informações enviadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) .
Segundo o Coordenador de Impostos da IOB, Daniel de Paula, com o cruzamento desses dados, o Fisco pode verificar se não há divergências nas informações e valores apresentados pelas empresas.
Para garantir a correta transmissão da ECF, os contadores devem prestar atenção aos blocos específicos de preenchimento conforme o regime de tributação da empresa.
Além disso, é fundamental que as informações da ECF estejam alinhadas com outras obrigações acessórias entregues anteriormente, evitando inconsistências e penalidades.
O especialista destaca quatro pontos críticos na transmissão da ECF:
Mudança de contador no meio do período: quando um cliente troca de contador entre a entrega da ECD e ECF, o novo profissional deve recuperar na ECF as informações declaradas pelo contador anterior.
- Os saldos finais das contas contábeis no arquivo do primeiro contador devem corresponder aos saldos iniciais no arquivo do atual contador;
- Compensação e restituição de tributos: em casos de compensação ou pedido de restituição de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pagamento indevido, os valores devem ser consistentes com os apresentados no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP);
- Pessoa jurídica inativa por alguns meses: o conceito de inatividade é anual. Assim, a entrega de uma DCTF inativa em janeiro e uma DCTF normal em agosto obriga a entrega da ECF para todo o período;
Ações judiciais contra a Fazenda Pública: no caso de ações judiciais definitivas (transitadas em julgado) relacionadas ao IRPJ e CSLL, os valores apurados devem ser informados na ECF e na DCTF, nos registros específicos (M315, M365 ou M415).
Penalidades por atraso ou incorreções na ECF
O não cumprimento do prazo de entrega da ECF ou a apresentação com erros ou omissões pode resultar em multas significativas. As penalidades variam conforme o regime de tributação da empresa.
Para empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes e isentas, a multa pode ser de até 5% sobre o valor da operação, limitada a 1% da receita bruta no período. Para empresas no Lucro Real, a multa pode chegar a 3%, não sendo inferior a R$ 100,00 por valor omitido, inexato ou incorreto.
Daniel de Paula enfatiza que "o valor das multas por atraso ou não entrega da ECF são significativamente altas e variam conforme o regime de tributação da empresa.” Fique atento ao prazo e evite complicações com o Fisco.
Fonte: Portal Contábeis
