EFD-Reinf: publicada a versão 2.1.2 com novos leiautes

12 de maio de 2023 • 6 min de leitura
A Receita Federal divulgou a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS n° 23, de 10 de março de 2023, dispõe que os novos leiaute da  EFD-Reinf é composto por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

 

A EFD Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações. É dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação.

 

A EFD Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações. É dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação.

 

O que é a EFD Reinf?


A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A utilização desse sistema pode ser pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

 

A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte. Exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

 

O que deve conter a EFD Reinf?


 

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;

  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;

  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;

  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.


 

 

Fonte: Jornal Contábil

 

 

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