O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reanalisará se é legal a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.
Dessa forma, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão.
O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos sobre a Selic tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Após isso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito.
No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A partir de agora, diante do entendimento do STF de que o caso envolvendo o levantamento de depósito judicial tem natureza infraconstitucional, os contribuintes esperam que o STJ altere o seu entendimento para afastar a tributação também no levantamento do depósito.
A tributarista sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados e representante da Companhia Hering no processo, Anete Mair Maciel Medeiros, defende que os mesmos argumentos do STF para afastar a tributação no caso da repetição do indébito devem ser estendidos pelo STJ para a discussão envolvendo o levantamento do depósito judicial.
Na repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução de valores pagos indevidamente.
No caso do depósito judicial, o contribuinte, ao invés de pagar a dívida e depois questioná-la judicialmente, prefere depositar os valores enquanto discute o débito em juízo.
“Em ambos os casos, o pagamento do tributo não decorre de uma vontade do contribuinte. Na repetição do indébito, há um pagamento indevido. No depósito judicial, o contribuinte busca, por exemplo, a emissão de uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Além disso, a Selic tem natureza de juros e correção monetária, representando apenas uma recomposição do valor do tributo, e não um acréscimo patrimonial”, afirma a Medeiros.
Fonte: Jota

Os contribuintes aguardavam uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema, porém, em julgamento concluído em 16 de dezembro de 2022, os ministros concluíram, por unanimidade, que a discussão não tem repercussão geral nem natureza constitucional.
Dessa forma, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão.
O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos sobre a Selic tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Após isso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito.
No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A partir de agora, diante do entendimento do STF de que o caso envolvendo o levantamento de depósito judicial tem natureza infraconstitucional, os contribuintes esperam que o STJ altere o seu entendimento para afastar a tributação também no levantamento do depósito.
A tributarista sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados e representante da Companhia Hering no processo, Anete Mair Maciel Medeiros, defende que os mesmos argumentos do STF para afastar a tributação no caso da repetição do indébito devem ser estendidos pelo STJ para a discussão envolvendo o levantamento do depósito judicial.
Na repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução de valores pagos indevidamente.
No caso do depósito judicial, o contribuinte, ao invés de pagar a dívida e depois questioná-la judicialmente, prefere depositar os valores enquanto discute o débito em juízo.
“Em ambos os casos, o pagamento do tributo não decorre de uma vontade do contribuinte. Na repetição do indébito, há um pagamento indevido. No depósito judicial, o contribuinte busca, por exemplo, a emissão de uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Além disso, a Selic tem natureza de juros e correção monetária, representando apenas uma recomposição do valor do tributo, e não um acréscimo patrimonial”, afirma a Medeiros.
Fonte: Jota
