Para a magistrada responsável pelo caso, essa diferença produz uma alteração abrupta da carga tributária.
O argumento apresentado na sentença é que o acréscimo de apenas R$ 1 acima do limite poderia desencadear uma retenção de aproximadamente R$ 5 mil, fazendo com que o beneficiário tivesse, naquele momento, uma redução significativa do valor líquido recebido.
A decisão entende que essa mecânica não representa uma progressividade gradual da tributação. Na avaliação apresentada no processo, o modelo cria uma mudança brusca justamente no momento em que o limite mensal é ultrapassado.
A magistrada também considerou que o cálculo baseado na distribuição realizada por uma única fonte pagadora pode não refletir, necessariamente, a situação econômica global da pessoa física.
Retenção antecipada também foi discutida
A União sustentou que a retenção representa uma antecipação do imposto que será posteriormente considerada no ajuste anual.
A sentença, contudo, entendeu que a possibilidade de compensação ou restituição futura não elimina, por si só, o questionamento sobre a forma utilizada para calcular a retenção.
O ponto central da decisão está na compatibilidade constitucional da sistemática, especialmente diante dos princípios da capacidade contributiva, isonomia e progressividade.
A magistrada também utilizou, por analogia, fundamentos associados ao Tema 1.174 do STF, embora tenha reconhecido que as situações analisadas não são idênticas.
Decisão vale para todas as empresas?
Não.
Esse é o principal cuidado para empresas e profissionais da contabilidade.
A sentença concedeu a segurança no caso concreto, afastando a obrigação de retenção para a empresa que entrou com a ação. Não houve declaração geral de invalidade da regra para todos os contribuintes.
Além disso, o processo ainda possui desdobramentos. A própria decisão registra a existência de recurso da União ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo TRF da 3ª Região, além da possibilidade de reexame necessário.
Portanto, a decisão não deve ser interpretada como autorização automática para que outras empresas deixem de realizar a retenção prevista na legislação.
O que contadores e empresas devem observar
Enquanto não houver uma decisão de alcance geral ou alteração legislativa, a regra prevista na Lei nº 15.270/2025 continua sendo o parâmetro para as empresas que não possuem decisão judicial própria.
Na rotina contábil, é importante acompanhar:
- valor total dos dividendos distribuídos no mês;
- beneficiário da distribuição;
- empresa responsável pelo pagamento;
- existência de múltiplos pagamentos no mesmo mês;
- eventual decisão judicial específica;
- documentação que fundamenta a distribuição;
- efeitos da retenção no fluxo financeiro;
- alterações posteriores na legislação ou na jurisprudência.
A decisão de São Paulo acrescenta mais um capítulo à discussão sobre a nova tributação de dividendos, mas não representa, neste momento, o afastamento geral do IR de 10%.
Para empresas que pretendem questionar judicialmente a regra, a existência de uma decisão favorável em outro processo pode servir como referência jurídica, mas não substitui a análise do caso concreto.
Redação Portal Educação
Fonte: Justiça Federal de São Paulo e Lei nº 15.270/2025.