Uma decisão da Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) em notas fiscais emitidas exclusivamente para atender às obrigações acessórias da Reforma Tributária. O entendimento beneficia uma empresa do setor de locação de equipamentos e reforça que limitações dos sistemas fiscais não podem gerar tributação sem previsão legal.
O caso é considerado um dos primeiros a tratar dos impactos operacionais da fase de transição do novo modelo tributário.
Empresa emitiu nota apenas para destacar IBS e CBS
A ação foi proposta por uma empresa que atua com a locação de equipamentos de comunicação. Com o início da fase de testes da Reforma Tributária, a empresa passou a emitir documentos fiscais contendo o destaque simbólico do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Segundo o processo, como o Portal Nacional da NFS-e ainda não disponibilizava essa funcionalidade para operações de locação, foi necessário utilizar o sistema eletrônico do Município de São Paulo.
O problema é que o emissor municipal vinculava automaticamente a emissão da nota ao recolhimento do ISS, mesmo em operações que não estão sujeitas a esse imposto.
Entendimento do STF foi utilizado na decisão
Ao analisar o caso, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital destacou que a locação de bens móveis não configura prestação de serviços para fins de incidência do ISS.
O entendimento segue a posição já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a cobrança do imposto sobre esse tipo de operação.
A decisão também reconheceu que a obrigatoriedade de destacar IBS e CBS durante a fase de transição da Reforma Tributária não altera a natureza jurídica da atividade realizada pela empresa.
Limitação tecnológica não pode criar obrigação tributária
Na sentença, o magistrado afirmou que o contribuinte apenas cumpriu uma obrigação acessória prevista na legislação federal e que eventuais limitações dos sistemas utilizados pela administração pública não podem gerar uma cobrança tributária sem amparo legal.
Segundo a decisão, a emissão da nota fiscal para atender às exigências da Reforma Tributária não transforma uma operação de locação em prestação de serviços sujeita ao ISS.
Sistema nacional ainda está em desenvolvimento
Durante o processo, a Receita Federal informou que o Portal Nacional da NFS-e ainda está sendo adaptado para contemplar operações de locação de bens móveis e imóveis.
O órgão também reforçou que 2026 é um período de testes da Reforma Tributária, no qual há a obrigação de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais, sem recolhimento efetivo desses tributos.
Processo continua em tramitação
A Prefeitura de São Paulo recorreu da decisão, que ainda será analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Enquanto o recurso não é julgado, o caso passa a servir como referência para empresas e profissionais da área tributária que enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da implantação gradual da Reforma Tributária, especialmente nas operações que exigem a emissão de documentos fiscais sem incidência do ISS.
Redação Portal Educação – com informações do JOTA.