Uma decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu liminar para afastar, em um caso específico, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção usados no cálculo de IRPJ e CSLL para empresas enquadradas no regime de lucro presumido. Com isso, a empresa autora da ação poderá recolher os tributos com base nas regras anteriores, até nova deliberação judicial.
A medida foi proferida por magistrada de vara federal em Resende (RJ), no julgamento de um mandado de segurança apresentado por contribuinte que questiona a legalidade do aumento introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado por normas posteriores.
O que foi questionado na ação
Na ação, a empresa contesta a elevação linear dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido, prevista também no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, editada pela Receita Federal do Brasil.
O argumento central é que o lucro presumido não representa benefício fiscal nem renúncia de receita, mas sim um método autorizado em lei para estimar a base de cálculo do imposto. Segundo a tese apresentada, tratar o regime como incentivo levaria, na prática, a um aumento indireto de carga tributária.
A fundamentação menciona princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, além de fazer referência ao conceito de base de cálculo previsto no Código Tributário Nacional.
Fundamentos considerados na liminar
Ao analisar o pedido urgente, a magistrada entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar: plausibilidade jurídica do pedido e risco de dano com a cobrança imediata.
Na decisão, foi destacado que o lucro presumido é uma forma simplificada de apuração oferecida ao contribuinte, e não necessariamente uma vantagem fiscal. Dependendo da estrutura de custos e margens da empresa, o modelo pode inclusive resultar em tributação maior do que a apuração pelo lucro real.
O entendimento preliminar aponta que a elevação automática dos percentuais com base apenas no faturamento — sem demonstração de aumento efetivo de lucratividade — pode levar à tributação sobre renda estimada acima da realidade econômica.
Também foi considerado relevante o fato de a mudança ter sido implementada no fim do exercício, com pouco tempo para adaptação do planejamento tributário das empresas.
Efeitos práticos da decisão
Com a liminar:
a empresa autora pode recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais anteriores
fica suspensa a exigibilidade do adicional decorrente do aumento de 10%
o Fisco não pode realizar atos de cobrança relacionados a essa diferença
também ficam vedadas autuações e restrições cadastrais ligadas à parcela discutida
A decisão vale apenas para a empresa que ingressou com a ação. O mérito ainda será julgado, e o entendimento pode ser revisto nas próximas fases do processo.
Redação Portal Educação
Conteúdo adaptado de Migalhas