Nova legislação reduz isenções históricas, impõe tributação parcial e aumenta a complexidade operacional das entidades sem fins lucrativos.
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224, de 2025, marca uma mudança relevante no tratamento tributário das associações civis sem fins lucrativos no Brasil. A norma, regulamentada pelo Decreto nº 12.808 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, altera de forma significativa o regime fiscal aplicado a entidades culturais, recreativas, científicas, profissionais e comunitárias, que por décadas operaram sob isenção ampla de tributos federais.
A partir de 2026, essas entidades deixam de ser integralmente isentas e passam a ser enquadradas como contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins, ainda que com aplicação parcial das alíquotas do sistema padrão.
Redução de benefícios fiscais altera lógica histórica
A LC 224/2025 integra a política federal de revisão e redução de benefícios fiscais. Nesse contexto, a isenção prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 deixa de ser integral, sendo substituída por uma tributação equivalente a 10% das alíquotas normalmente aplicáveis às empresas.
Embora o percentual seja inferior ao praticado no setor empresarial, a mudança representa uma ruptura relevante para entidades que não possuem finalidade lucrativa e cuja receita é integralmente destinada à manutenção de suas atividades institucionais.
Lucro Real passa a ser referência para IRPJ e CSLL
Para fins de IRPJ e CSLL, a Instrução Normativa RFB nº 2.305 definiu que o chamado “sistema padrão” de tributação corresponde ao Lucro Real. Com isso, associações que nunca precisaram apurar lucro tributável passam a ter a obrigação de manter uma estrutura contábil e fiscal mais robusta, capaz de apurar resultado ajustado conforme a legislação tributária.
Essa exigência amplia significativamente a complexidade operacional e os custos de conformidade, especialmente para entidades de pequeno e médio porte.
Impacto no caixa com PIS e Cofins
No caso do PIS e da Cofins, a incidência passa a ocorrer sobre a receita bruta, o que gera impacto direto no fluxo de caixa das associações. Recursos provenientes de mensalidades, contribuições e doações, tradicionalmente reinvestidos nas atividades-fim, passam a sofrer retenção tributária, ainda que em percentual reduzido.
A transição de um cenário de alíquota zero ou isenção plena para tributação positiva altera o equilíbrio financeiro de clubes, associações de classe e entidades culturais que operam com margens mínimas.
Início da cobrança e preocupação com planejamento
Outro ponto sensível é o calendário de vigência. Para IRPJ e CSLL, a tributação passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026, o que impacta entidades que já haviam aprovado seus orçamentos sem considerar a nova carga tributária. Para PIS e Cofins, a exigência tem início em 1º de abril de 2026, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Exceções e assimetria no terceiro setor
A legislação preserva apenas as imunidades constitucionais e os benefícios específicos concedidos a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Organizações Sociais (OS). As demais associações civis passam a ser tributadas, criando um cenário de assimetria dentro do próprio terceiro setor.
Especialistas alertam que, apesar de reduzidas, as alíquotas representam um ônus relevante para organizações que não distribuem lucros e dependem de receitas limitadas para sua sobrevivência.
Possíveis reflexos sociais
A ampliação da carga tributária tende a provocar redução na capacidade operacional de entidades que desempenham funções sociais, culturais e comunitárias relevantes. Há o risco de diminuição de projetos, interrupção de serviços e fechamento de associações, o que pode gerar um custo social indireto superior ao ganho arrecadatório esperado.
Diante desse cenário, cresce a necessidade de diálogo entre entidades representativas do terceiro setor, Poder Executivo e Legislativo, com foco em ajustes regulatórios, definição de critérios proporcionais e avaliação do impacto econômico e social da nova tributação.
Redação Portal Educação
Com informações adaptadas do Diário do Comércio