A publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que elevou em 10% determinados percentuais de presunção do regime de lucro presumido, passou a ser alvo de questionamentos no meio jurídico e contábil. A mudança impacta diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em situações específicas, mesmo quando o resultado efetivo das empresas não acompanha o aumento presumido.
O ponto central da discussão está na natureza do lucro presumido. Especialistas destacam que o regime não se configura como benefício fiscal, mas sim como método simplificado de apuração autorizado em lei, criado para substituir a apuração pelo lucro real em empresas que optam por critérios objetivos de cálculo. Ao ampliar artificialmente os percentuais, a medida poderia, segundo essa corrente de entendimento, alterar a lógica original do regime.
Correlação entre base de cálculo e fato gerador
Um dos argumentos apresentados por tributaristas é a necessidade de coerência entre a base de cálculo e o fato gerador do imposto. No caso do IRPJ e da CSLL, o fato gerador está vinculado ao acréscimo patrimonial. Quando a presunção supera de forma significativa o resultado econômico efetivo, surge o debate sobre eventual distanciamento dessa correlação.
Capacidade contributiva e proporcionalidade
Outro ponto recorrente nas análises é o princípio da capacidade contributiva, que orienta a tributação conforme a aptidão econômica do contribuinte. Críticos da majoração argumentam que o aumento uniforme de percentuais pode gerar distorções em setores com margens reduzidas, elevando a carga tributária mesmo em cenários de lucro modesto ou inexistente.
Segurança jurídica e ambiente de negócios
A alteração também reacende discussões sobre previsibilidade normativa e estabilidade do ambiente empresarial. Para parte dos especialistas, mudanças na metodologia de presunção podem impactar planejamento financeiro e decisões de investimento, exigindo revisão de estratégias contábeis e fiscais.
Possível judicialização
Diante das divergências interpretativas, o tema tende a ser analisado pelo Poder Judiciário, que poderá avaliar a compatibilidade da norma com princípios constitucionais tributários. O debate não se limita ao aspecto arrecadatório, mas envolve equilíbrio entre simplificação fiscal, segurança jurídica e respeito às balizas constitucionais.
Em síntese, a majoração introduzida pela LC nº 224/2025 amplia a discussão sobre os limites do poder de tributar e o papel dos regimes simplificados dentro do sistema tributário brasileiro, tema que deve permanecer em evidência nos próximos anos.
Redação Portal Educação – conteúdo adaptado de artigo escrito por Admilton Figueredo de AlmeidaContabilista/Tributarista/FGV/Consultor Tributário/IBCO e Jornalista