O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu restabelecer parcialmente a validade do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão da medida foi mantida apenas para o trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
A decisão liminar foi proferida em conjunto na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, todas de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A decisão terá análise final pelo Plenário do STF em data ainda não definida.
Contexto e histórico
O aumento das alíquotas do IOF foi implementado por meio de decreto presidencial publicado em 11 de junho. No entanto, o Congresso Nacional reagiu aprovando, em 25 de junho, um decreto legislativo que sustava os efeitos do decreto do Executivo. O Partido Liberal questionou no STF a constitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL contestou o decreto legislativo. O presidente da República pediu a validação do aumento das alíquotas.
Na tentativa de buscar um consenso, o ministro Alexandre de Moraes promoveu uma audiência de conciliação em 15 de julho, envolvendo representantes da União, do Senado, da Câmara e dos partidos. Contudo, não houve acordo, e todos optaram por aguardar a decisão judicial.
Fundamentos da decisão
O ministro entendeu que o aumento das alíquotas e a ampliação da incidência do IOF para entidades abertas de previdência complementar e outras instituições equiparadas a financeiras não configuraram desvio de finalidade. Ele ressaltou que normas semelhantes foram adotadas em gestões anteriores (Lula, Fernando Henrique Cardoso e Bolsonaro) e validadas pelo STF.
Por outro lado, no que diz respeito às operações de “risco sacado” — modalidade de antecipação de créditos, caracterizada como relação comercial e não operação financeira — o decreto presidencial extrapolou o poder regulamentar do Executivo ao equiparar essas operações a operações de crédito sujeitas ao IOF. Para o ministro, isso representou uma inovação indevida nas hipóteses de incidência do imposto.
Quanto ao decreto legislativo que sustou o aumento do IOF, a Corte entendeu que ele é cabível apenas para o ponto relativo ao “risco sacado”, pois o Executivo invadiu competência legislativa ao alterar hipóteses de incidência tributária, matéria reservada à lei.
Assim, a decisão restabeleceu a maior parte do decreto presidencial, mantendo suspenso apenas o trecho que trata da cobrança do IOF sobre operações de risco sacado.
Próximos passos
A decisão liminar terá efeito imediato, aplicando-se desde a data de publicação do decreto presidencial, em 11 de junho. O Plenário do STF ainda deverá julgar definitivamente o mérito da questão em sessão futura.
Sobre o IOF e a decisão do STF
O IOF é um imposto federal incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações financeiras em geral. Sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, dentro dos limites da legislação.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar ações que questionam mudanças no IOF, reforçou que o chefe do Executivo possui poder para regulamentar as alíquotas, desde que respeite as hipóteses de incidência previstas em lei. No caso das operações de risco sacado, o STF entendeu que houve extrapolação desse poder, pois essa categoria não configura operação de crédito tradicional, o que exige legislação específica para tributação.
Assim, o STF garante o respeito à separação dos poderes e o devido processo legislativo para alterações em matéria tributária, evitando que o Executivo crie novas hipóteses de incidência por decreto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
