Nova regra estabelece tratamento simplificado para a categoria durante a transição da Reforma Tributária; exceção vale para quem optar pelo regime regular dos novos tributos.
Uma nova medida publicada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS estabelece regras simplificadas para os nanoempreendedores no contexto da implementação da Reforma Tributária do consumo.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, publicado em 28 de agosto, dispensa os contribuintes enquadrados como nanoempreendedores da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de determinados documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A medida possui vigência temporária e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Quem pode ser considerado nanoempreendedor?
A categoria do nanoempreendedor foi criada no âmbito das novas regras da Reforma Tributária para contemplar pessoas físicas que exercem atividades econômicas em menor escala e atendem aos critérios definidos pela legislação.
Entre os parâmetros estabelecidos está o limite de receita equivalente a até 50% do teto permitido ao Microempreendedor Individual (MEI).
Há ainda uma regra específica para determinadas atividades de transporte e entrega. Nos casos de profissionais que atuam com transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens, apenas uma parcela da receita bruta é considerada para fins de enquadramento.
O correto enquadramento é fundamental, pois a dispensa não se aplica automaticamente a qualquer trabalhador autônomo ou pequeno empreendedor.
Quais obrigações foram dispensadas?
O novo ato conjunto estabelece a dispensa de duas obrigações principais para os nanoempreendedores abrangidos pela norma:
- inscrição no cadastro com identificação por meio do CNPJ;
- emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.
A medida busca estabelecer um tratamento simplificado para esse grupo durante a fase de implementação dos novos tributos criados pela Reforma Tributária.
Opção pelo regime regular muda as regras
A dispensa não será aplicada ao nanoempreendedor que optar pela apuração do IBS e da CBS no regime regular.
Nessa situação, o contribuinte passa a estar sujeito às obrigações previstas para esse modelo, incluindo a inscrição cadastral e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos exigidos pela regulamentação.
Por isso, a escolha do regime tributário será um ponto importante na análise da situação de cada contribuinte.
Regra tem prazo definido
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e estabelece expressamente que seus efeitos serão aplicados até 31 de dezembro de 2028.
A definição de um período específico acompanha o cronograma de transição da Reforma Tributária e a implementação gradual dos novos modelos de tributação sobre o consumo.
Atenção da contabilidade ao enquadramento
Para os profissionais contábeis, a principal atenção está na correta identificação dos contribuintes que atendem aos critérios para serem considerados nanoempreendedores.
Também será necessário acompanhar eventuais escolhas relacionadas ao regime de apuração do IBS e da CBS, já que a opção pelo regime regular afasta as dispensas previstas no novo ato.
A medida reforça que a transição para o novo sistema tributário não terá impacto uniforme para todos os contribuintes. Enquanto empresas precisarão adaptar sistemas e documentos fiscais às novas exigências, determinados grupos terão tratamento simplificado conforme seu porte e enquadramento.
Redação Portal Educação
Fonte: Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
Base legal: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026.