A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada no fim de dezembro, promoveu uma mudança relevante no regime tributário aplicado às entidades do terceiro setor. A partir da nova norma, grande parte das organizações sem fins lucrativos deixa de contar com isenção de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo esse tratamento apenas aquelas que possuem qualificação legal específica.
A aplicação prática da lei foi detalhada por normas complementares editadas na sequência, entre elas o Decreto nº 12.808/2025, a Portaria MF nº 3.278/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Esses atos definem critérios, limites e procedimentos relacionados à chamada redução linear de benefícios fiscais no âmbito federal.
Imunidade constitucional permanece preservada
A mudança legislativa não atinge as hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição Federal. Continuam protegidas da incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços as entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Por se tratar de lei complementar infraconstitucional, a LC nº 224/2025 não possui alcance para afastar garantias constitucionais já asseguradas a essas instituições.
Quais entidades mantêm a isenção
A nova legislação preservou expressamente o tratamento favorecido para organizações sem fins lucrativos que possuam enquadramento formal como:
- Organizações Sociais (OS), conforme a Lei nº 9.637/1998;
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da Lei nº 9.790/1999.
- Essas entidades permanecem fora do alcance da redução linear de incentivos promovida pela reforma.
Quem passa a ser tributado
São diretamente impactadas as associações civis que anteriormente se beneficiavam de isenção com base em legislação ordinária — especialmente a Lei nº 9.532/1997 — e que não se enquadram nem na imunidade constitucional nem nas qualificações preservadas pela nova lei.
Entre os exemplos mais comuns estão:
- associações de classe e entidades de representação profissional ou empresarial;
- associações culturais, científicas, técnicas ou institucionais;
- clubes sociais e esportivos;
- fundações privadas sem imunidade constitucional e sem qualificação como OS ou OSCIP;
- entidades filantrópicas genéricas sem proteção constitucional.
Situação do PIS ainda gera dúvidas
A LC nº 224/2025 não revogou expressamente o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê a apuração do PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários para determinadas entidades sem fins lucrativos.
Diante da ausência de norma específica em sentido contrário, essa sistemática permanece válida, ao menos até que haja manifestação formal da Receita Federal ou alteração legislativa que trate diretamente do tema.
Impacto financeiro passa a ser relevante
Com a perda da isenção, as entidades afetadas passam a se sujeitar à incidência de:
- IRPJ sobre o superávit, a partir de 1º de janeiro de 2026;
- CSLL sobre o superávit, com exigência a partir de 1º de abril de 2026;
- COFINS sobre a receita bruta mensal, também a partir de abril de 2026;
- PIS, mantida, em tese, a apuração sobre a folha de salários.
A legislação instituiu uma redução linear que, na prática, resulta em uma carga equivalente a cerca de 10% das alíquotas padrão. Ainda assim, o impacto é significativo para organizações que não possuem finalidade lucrativa e reinvestem seus resultados em atividades institucionais.
Estimativas apontam que a carga tributária federal efetiva pode variar, em média, entre 2,7% e 4,0% das bases tributáveis, conforme o perfil econômico e a estrutura de receitas de cada entidade.
Novo cenário exige revisão de estratégias
A mudança impõe um novo contexto para parte expressiva do terceiro setor, especialmente para organizações que desempenham funções sociais relevantes, mas não possuem enquadramento constitucional ou qualificação formal exigida pela legislação atual.
Diante disso, especialistas recomendam a reavaliação do enquadramento jurídico, da estrutura contábil e dos impactos financeiros, além do acompanhamento atento de atos normativos complementares que possam esclarecer pontos ainda pendentes.
Redação Portal Educação
Informações adaptadas de fonte especializada em Direito Tributário.