O pagamento de férias é o direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que assegura ao empregado o descanso anual remunerado. Previsto no artigo 129 da CLT, o benefício é concedido após 12 meses de trabalho, e o número de dias varia conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130, I a IV).
O valor a ser pago deve incluir o adicional de 1/3 constitucional, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Prazos e regras gerais
A remuneração de férias — incluindo o abono, quando solicitado (art. 143) — deve ser quitada até dois dias antes do início do gozo, de acordo com o art. 145 da CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro das férias quando o prazo de dois dias não era respeitado. Assim, o atraso não gera automaticamente a dobra, embora o descumprimento do prazo continue sendo uma irregularidade passível de autuação.
Já quando as férias são concedidas após o período concessivo (12 meses seguintes ao período aquisitivo), aplica-se a remuneração em dobro, conforme o art. 137 da CLT.
Modalidades de férias
Individuais: até 30 dias de descanso, conforme o número de faltas.
Coletivas: podem abranger toda a empresa ou setores específicos, com aviso prévio de 15 dias ao Ministério do Trabalho, sindicatos e empregados (art. 139).
Fracionadas: a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) permite o fracionamento em até três períodos, sendo um de pelo menos 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias (art. 134, §§1º e 3º).
Abono pecuniário: o trabalhador pode converter 1/3 das férias em abono, desde que solicite até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143).
Composição e incidências
- A remuneração de férias deve considerar:
- Salário base ou média remuneratória (para quem recebe variáveis);
- Adicional de 1/3 constitucional;
- Descontos de INSS e IRRF, conforme legislação vigente;
- Depósito de FGTS correspondente à competência.
Incidências tributárias
INSS: incide sobre o valor das férias e o 1/3 constitucional, conforme entendimento do STF (Tema 985).
FGTS: incide sobre férias e o terço constitucional.
IRRF: aplica-se sobre férias e 1/3, calculado separadamente do salário mensal.
Abono pecuniário: não sofre incidência de INSS, FGTS ou IRRF (caráter indenizatório).
Cuidados e boas práticas
Empresas devem garantir o cumprimento dos prazos e a correta parametrização das rubricas no sistema de folha, diferenciando férias gozadas (remuneratórias) do abono (indenizatório).
Outras boas práticas incluem:
- Elaborar calendário anual de férias;
- Formalizar avisos e recibos de concessão;
- Separar corretamente verbas de gozo e abono;
- Conservar comprovantes de pagamento e recolhimentos;
- Auditar periodicamente as incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Impacto da Reforma Trabalhista
A reforma ampliou a flexibilidade do fracionamento e reforçou a importância da documentação formal e da conformidade dos sistemas de folha. Também trouxe ajustes que exigem atenção redobrada do RH e da contabilidade quanto à comunicação e ao registro das férias coletivas.
Com a decisão do STF sobre a Súmula 450, o foco das empresas deve permanecer na pontualidade do pagamento e na organização documental, garantindo segurança jurídica e evitando passivos trabalhistas.
Por Portal Educação
Com informações adaptadas do Portal Contábeis.
