Publicada no Diário Oficial da União, a nova Instrução Normativa promove ajustes finos na forma como as empresas declaram o Adicional da CSLL. O foco é a adaptação da legislação brasileira às diretrizes da OCDE contra a erosão da base tributária (projeto Base Erosion and Profit Shifting - BEPS), garantindo que grandes grupos econômicos paguem uma tributação mínima global.
O que muda na prática com a IN 2.319?
A norma altera pontos cruciais de duas instruções anteriores (IN 2.228 e IN 2.237/2024), trazendo as seguintes obrigatoriedades:
Prazo de declaração: Os valores relativos aos adicionais da CSLL devem ser informados na DCTFWeb do sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição. Para empresas que encerram o ano em dezembro, o foco total estará na declaração de junho.
Unificação na DCTFWeb: A CSLL e seu respectivo adicional (instituído pela Lei nº 15.079/2024) agora fazem parte oficialmente do rol de tributos confessados via DCTFWeb.
Fim do DARF Comum: Com essa integração, a geração do documento de arrecadação passa a ser feita diretamente pelo sistema da DCTFWeb, aumentando o cruzamento de dados e diminuindo erros de preenchimento manual.
A conexão com o cenário global (GloBE)
A inclusão do Adicional da CSLL na DCTFWeb é a ferramenta que a Receita Federal encontrou para monitorar se as multinacionais que operam no Brasil estão atingindo a alíquota mínima efetiva de imposto sobre o lucro.
Segurança Jurídica: Ao formalizar o prazo (6º mês após o ano fiscal), a Receita dá fôlego para que as empresas façam a apuração complexa exigida pelas regras internacionais antes de declarar ao Fisco brasileiro.
Impacto para os profissionais de contabilidade
Atenção ao Cronograma: O controle de prazos para grupos econômicos ficou mais rígido. É necessário sincronizar o encerramento do balanço com a entrega da DCTFWeb específica desse adicional.
Sistemas de Gestão: Verifique se o seu software de escrituração já está preparado para gerar os eventos que alimentam a DCTFWeb com esses novos códigos de receita da CSLL.
Lei 15.079/2024: Lembre-se que este adicional é específico e não se confunde com a CSLL "comum" paga mensalmente ou trimestralmente pelas empresas brasileiras.
Redação Portal Educação – com informações do Diário Oficial da União e Receita Federal