Receita Federal consolida regras para dispensa da retenção previdenciária em serviços e obras

17 de novembro de 2025 • 4 min de leitura

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025, reunindo e esclarecendo as situações em que não se aplica a retenção

previdenciária de 11% prevista na normativa anterior (IN RFB nº 2.110/2022). A medida busca padronizar entendimentos, garantir maior segurança jurídica e orientar contratos que envolvem prestação de serviços ou execução de obras.


De acordo com o novo texto, sete hipóteses passam a integrar, de forma consolidada, o conjunto de situações em que a retenção não deve ocorrer. Entre elas estão a contratação de trabalhadores avulsos por sindicatos ou Ogmos, a prestação de serviços por entidades beneficentes imunes, empreitadas totais, serviços de transporte de cargas e atividades realizadas diretamente nas instalações da empresa contratada.


No caso de contratações públicas, a IN diferencia os cenários:


  • Empreitada total: dispensa da retenção;
  • Empreitada parcial ou cessão de mão de obra: a retenção continua obrigatória.

A instrução também revisa a redação referente às empresas optantes do Simples Nacional, reforçando que a exclusão do regime, em casos de cessão ou locação de mão de obra, somente se aplica nas hipóteses previstas em lei — evitando interpretações amplas ou equivocadas.


Por se tratar de norma de caráter técnico e interpretativo, a atualização não altera alíquotas, nem cria novas obrigações acessórias. A consolidação busca, principalmente, uniformizar procedimentos e reduzir divergências na aplicação das regras no dia a dia das empresas e dos órgãos públicos.




Redação Portal Educação – com informações adaptadas da Receita Federal