A Receita Federal definiu que sociedades de advogados que atuam em parcerias por indicação devem reconhecer como receita bruta apenas a parte dos honorários que efetivamente lhes cabe, conforme contrato firmado. Os valores repassados a parceiros não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que observadas as regras tributárias e os provimentos da OAB.
O posicionamento está detalhado na Solução de Consulta Cosit nº 161/2025, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação. A medida traz maior segurança jurídica após a alteração da Lei 14.365/2022, que acrescentou o § 9º ao artigo 15 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), determinando que a tributação deve incidir apenas sobre a receita destinada à sociedade contratada.
Impactos tributários
No caso de sociedades optantes pelo lucro presumido, a Receita reforça que o IRPJ e a CSLL incidirão somente sobre os honorários recebidos pela sociedade contratada. O mesmo critério vale para PIS e Cofins no regime cumulativo, cuja base de cálculo corresponde ao faturamento efetivo da pessoa jurídica.
O Fisco também esclareceu que as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins só poderão ser compensadas quando relacionadas diretamente à parcela de receita reconhecida pela sociedade. Assim, apenas os tributos retidos que tenham correlação com a receita tributável poderão ser deduzidos.
Limites do entendimento
Apesar do avanço, a Receita não tratou de pontos práticos como emissão de notas fiscais, documentação dos repasses ou detalhamento das parcerias. Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a decisão representa uma conquista, mas ainda requer ajustes operacionais para plena efetividade.
Segundo ele, o posicionamento do Fisco consolida a evolução legislativa promovida pelo Estatuto da Advocacia, ao reforçar que a tributação deve refletir apenas a receita efetivamente auferida pelas sociedades de advogados.
Portal Educação com informações de Migalhas
