Receita Federal fixa 3 critérios para barrar cessão de mão de obra em empresas de treinamento

16 de junho de 2026 • 7 min de leitura


A Receita Federal do Brasil emitiu um importante balizamento regulatório focado em blindar a segurança jurídica de empresas de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial optantes pelo Simples Nacional. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 87, o Fisco detalhou de forma cirúrgica as condições operacionais que diferenciam uma prestação de serviço legítima de uma cessão ilegal de mão de obra — prática que atua como fator de exclusão imediata do regime simplificado.


O esclarecimento atende a uma demanda histórica de prestadores de serviços de capacitação e consultoria, que frequentemente executam suas atividades dentro das estruturas físicas de seus clientes e enfrentavam o risco de interpretações fiscais subjetivas.


Os três requisitos simultâneos de caracterização

De acordo com o entendimento formalizado pela Solução de Consulta, a fiscalização federal não avaliará apenas o local da prestação do serviço, mas a natureza da relação de trabalho. Para que uma atividade seja classificada como cessão de mão de obra, é obrigatória a coexistência de três fatores:


Disponibilidade: Os trabalhadores devem ser colocados efetivamente à disposição da empresa contratante.

Localidade: A execução das rotinas laborais deve ocorrer nas dependências da tomadora do serviço ou de terceiros indicados por ela.

Continuidade: O serviço prestado deve ter caráter contínuo, independentemente de estar atrelado ou não à atividade-fim da contratante.


 A Receita Federal enfatizou que, se os instrutores e consultores comparecem ao cliente apenas para executar um escopo técnico específico e previamente delimitado, a cessão de mão de obra não fica configurada. O risco real reside na manutenção de profissionais fixos à disposição da rotina diária do tomador.


O Alinhamento Normativo e a Mitigação do Risco Fiscal

A análise fiscal promovida pelas delegacias da Receita Federal deve se submeter estritamente aos conceitos consolidados na Resolução CGSN nº 140/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.


A administração tributária realizou ajustes nessas normas para fixar que a cessão ou locação de trabalhadores só deve motivar a exclusão do Simples Nacional nos cenários expressamente descritos e tipificados na legislação vigente. Essa uniformização visa diminuir o contencioso administrativo e dar maior previsibilidade de crescimento para as micro e pequenas empresas.


Impacto na Rotina do Profissional

Para os contadores e assessores jurídicos, este esclarecimento da Receita Federal transfere o foco da mera análise documental para a auditoria de processos operacionais. Não basta que o contrato seja redigido sem o termo "cessão de mão de obra"; é indispensável inspecionar como a rotina de treinamento é executada na prática do dia a dia do cliente.


Os escritórios contábeis devem iniciar um mutirão de revisão nas minutas contratuais de sua carteira de clientes prestadores de serviços, expurgando termos ambíguos e garantindo que o faturamento de cursos, workshops e mentorias corporativas permaneça estritamente enquadrado nos anexos permitidos do Simples Nacional.



Redação Portal Educação - Com informações da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil