A redução gradual do limite de jornada prevista na PEC nº 221/2019 poderá exigir mudanças na organização dos horários de parte dos trabalhadores que atuam de segunda a sexta-feira. O impacto dependerá da carga horária semanal prevista no contrato, já que a distribuição dos dias de trabalho não determina, por si só, o total de horas cumpridas.
A proposta aprovada pelo Congresso e encaminhada à promulgação prevê a diminuição do limite semanal de trabalho até chegar a 40 horas, com dois dias de descanso e sem redução salarial. Entretanto, o texto diferencia os contratos que ultrapassam esse limite daqueles que já estabelecem jornadas de 40 horas semanais ou menos.
Jornada de 44 horas pode exigir adequação
Empregados que trabalham cinco dias por semana podem cumprir 44 horas semanais quando há compensação do sábado. Nesse modelo, as horas que seriam trabalhadas no sexto dia são distribuídas ao longo dos demais dias.
É o caso de quem trabalha 8 horas e 48 minutos por dia, de segunda a sexta-feira, sem considerar o intervalo. Ao final da semana, a soma chega a 44 horas, mesmo sem expediente aos sábados.
Com a implementação dos novos limites, contratos com essa carga horária precisarão ser adequados às regras de transição. A forma de reorganizar os horários dependerá das condições contratuais e das normas de compensação aplicáveis, sem que exista um horário padrão obrigatório para todas as empresas.
Contratos de até 40 horas têm tratamento diferente
A proposta estabelece que a redução do limite geral não implica diminuição proporcional automática da jornada já fixada em 40 horas semanais ou menos.
Assim, um empregado que cumpre oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas por semana, não terá necessariamente uma redução adicional da carga horária apenas em razão da mudança do limite geral. O mesmo princípio se aplica aos contratos com jornadas semanais inferiores, conforme o texto aprovado.
Exemplos de jornadas e possíveis efeitos
Jornada de 44 horas semanais
O empregado trabalha 8 horas e 48 minutos por dia, de segunda a sexta-feira, totalizando 44 horas semanais, sem considerar os intervalos. Nesse caso, a jornada deverá ser adequada aos novos limites previstos na transição.
Jornada de 40 horas semanais
O trabalhador cumpre oito horas por dia, de segunda a sexta-feira. Como o contrato já estabelece 40 horas semanais, não haverá redução proporcional automática da jornada em razão da mudança do limite geral.
Jornada de 30 horas semanais
O empregado trabalha seis horas por dia, de segunda a sexta-feira, somando 30 horas por semana. Para contratos com carga horária inferior a 40 horas, o texto também não prevê redução proporcional automática.
Os exemplos consideram apenas o tempo efetivamente trabalhado, sem incluir os intervalos.
Mudança será implementada em etapas
O cronograma previsto na PEC nº 221/2019 estabelece uma redução inicial do limite para 42 horas semanais, dois meses após a publicação da emenda. Um ano depois dessa primeira etapa, o limite deverá chegar a 40 horas por semana.
Durante a fase intermediária, acordos ou convenções coletivas poderão autorizar jornadas diárias superiores a oito horas para viabilizar a transição, mantendo os dois dias de repouso previstos no texto.
Até o fechamento desta matéria, a proposta constava como aprovada e encaminhada à promulgação no Senado. A aplicação dos novos parâmetros dependerá da publicação oficial e do cumprimento dos prazos estabelecidos.
Salários e rotinas do Departamento Pessoal
O texto prevê a aplicação dos novos limites aos contratos em vigor sem redução salarial, inclusive dos pisos. Também contempla disposições específicas para determinadas categorias e regimes de trabalho, cuja aplicação deve ser analisada conforme as condições de cada vínculo.
Para empresas e profissionais de Departamento Pessoal, será importante revisar a carga horária contratual, os acordos de compensação e os registros de jornada. A identificação correta das horas semanais será essencial para determinar quais contratos precisarão de ajustes durante a transição.
A principal distinção é entre os dias em que o empregado trabalha e o total de horas cumpridas. Por isso, verificar apenas se o expediente ocorre de segunda a sexta-feira não é suficiente para avaliar os possíveis efeitos da mudança.
Redação Portal Educação
Fonte: texto da PEC nº 221/2019 e Portal Contábeis