Decisão unânime garante 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60, independentemente do vínculo profissional0,
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, equiparar as regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (23), após análise da ADI 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Com o entendimento firmado pela Corte, a licença passa a ter o mesmo conteúdo para mães biológicas e adotantes: 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, independentemente da natureza do vínculo profissional ou funcional.
A decisão alcança diferentes regimes de trabalho analisados na ação, incluindo trabalhadoras submetidas à CLT e servidoras públicas.
O que muda com a decisão do STF
Antes do julgamento, havia diferenças entre os períodos de licença previstos para mães biológicas e adotantes em determinados regimes jurídicos.
Na legislação federal, por exemplo, a CLT prevê 120 dias de licença-maternidade, enquanto a legislação aplicável a servidoras públicas federais estabelecia períodos diferentes para determinadas situações de adoção.
Ao concluir o julgamento, o STF entendeu que não deve haver distinção no conteúdo da licença em razão da origem biológica ou adotiva da maternidade.
A regra definida pelo Tribunal estabelece:
- 120 dias de afastamento remunerado;
- possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as hipóteses legais;
- aplicação independentemente da natureza do vínculo profissional ou funcional;
- equiparação entre mães biológicas e adotantes.
Quando começa a contagem da licença
A decisão também definiu critérios para o início do período de afastamento.
No caso de maternidade biológica, a contagem pode ocorrer a partir do nono mês de gestação ou do parto, conforme a situação. Nos casos de adoção, o marco é a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
Quando houver internação da mãe ou do recém-nascido, o período deve ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
Decisão também alcança licenças em andamento
O entendimento do STF não se limita a novas licenças.
A decisão também alcança licenças que estavam em andamento na data do julgamento, em 23 de setembro de 2026. Períodos de afastamento que já haviam sido encerrados não são reabertos pela decisão.
Esse ponto exige atenção dos empregadores e das áreas de Departamento Pessoal, especialmente no tratamento de afastamentos que estejam em curso.
O que muda para RH e Departamento Pessoal
A decisão exige revisão dos procedimentos utilizados para concessão e acompanhamento das licenças relacionadas à maternidade e à adoção.
Empresas e profissionais responsáveis pela folha e pelas rotinas trabalhistas devem observar:
- situação das licenças-maternidade em andamento;
- vínculo profissional da beneficiária;
- data de início do afastamento;
- eventual ocorrência de internação;
- casos de adoção ou guarda para fins de adoção;
- período já usufruído;
- possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as regras aplicáveis.
A equiparação determinada pelo STF também deve ser considerada nos procedimentos internos de Departamento Pessoal, folha de pagamento e gestão de afastamentos.
STF rejeitou compartilhamento da licença parental
No julgamento, o Tribunal também não acolheu o pedido de compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Segundo o entendimento registrado no processo, essa alteração depende de atuação legislativa.
A decisão, portanto, concentra-se na equiparação das regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes e na eliminação das diferenças relacionadas ao vínculo profissional.
Redação Portal Educação
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).