STF retoma análise sobre exclusão de empresas do Refis por parcelas consideradas insuficientes

18 de agosto de 2026 • 9 min de leitura

Pedido de vista interrompe julgamento da ADI 7.370, que discute se pagamentos regulares, mas considerados incapazes de amortizar a dívida, podem levar à exclusão do programa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu a análise de uma controvérsia que pode afetar empresas participantes do Refis I. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370 foi suspenso após pedido de vista e deverá ser retomado posteriormente.


A ação, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, discute se contribuintes que continuam pagando as parcelas previstas no programa podem ser excluídos quando os valores são considerados muito baixos em relação ao saldo devedor.


O julgamento de mérito estava previsto para ocorrer no Plenário Virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026, mas não foi concluído.


Qual é a controvérsia?

O Refis I, criado pela Lei nº 9.964/2000, permite a regularização de débitos tributários de pessoas jurídicas. A legislação estabelece situações específicas que podem levar à exclusão do contribuinte, entre elas a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados.


A discussão chegou ao STF porque a administração tributária passou a considerar que determinados pagamentos, embora realizados conforme os critérios do programa, poderiam ser insuficientes para a efetiva amortização da dívida.


Com isso, surgiu a chamada tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.


O ponto a ser definido é se essa insuficiência, por si só, pode justificar a retirada da empresa do programa.


Entenda a questão das parcelas

O debate ganhou força a partir do Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que tratou de situações em que os pagamentos realizados pelos contribuintes não seriam suficientes para reduzir de forma significativa o saldo da dívida.


Os contribuintes questionam esse entendimento porque a Lei nº 9.964/2000 não estabelece prazo máximo para a quitação dos débitos nessa modalidade nem prevê expressamente a insuficiência da parcela como hipótese adicional de exclusão.

Assim, a discussão envolve os limites para que atos administrativos ou interpretações da legislação ampliem as situações que podem resultar na exclusão do Refis.


STF já concedeu proteção provisória

O Supremo já analisou anteriormente a questão em caráter cautelar.

Em abril de 2023, o então ministro Ricardo Lewandowski determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido retirados do Refis em razão de pagamentos considerados insuficientes para amortizar os débitos.


Posteriormente, em junho de 2024, o Plenário referendou a medida cautelar por maioria. A decisão assegurou, de forma provisória, a permanência ou reinclusão de contribuintes adimplentes e de boa-fé que estivessem realizando os pagamentos conforme as regras do programa.


A controvérsia, inicialmente discutida na ADC 77, passou posteriormente para a ADI 7.370.


O que está em jogo no julgamento de mérito

Ao analisar a medida cautelar, o ministro Cristiano Zanin considerou que as hipóteses de exclusão previstas no artigo 5º da Lei nº 9.964/2000 não poderiam ser ampliadas por atos infralegais ou por interpretação administrativa.


Nesse entendimento, o simples fato de a parcela representar um valor reduzido diante do saldo total da dívida não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar inadimplência quando o contribuinte continua cumprindo os pagamentos previstos no programa.


Agora, com o julgamento de mérito, o STF deverá definir de maneira definitiva os limites dessa interpretação.


Empresas devem acompanhar a decisão

O pedido de vista não encerra a discussão. O julgamento será retomado posteriormente, quando o processo voltar à pauta do Supremo.


A decisão definitiva poderá trazer impactos para empresas que aderiram ao Refis I e tiveram ou podem ter questionamentos relacionados ao valor das parcelas pagas.

Até que haja uma definição de mérito, permanece relevante o entendimento cautelar anteriormente referendado pelo STF. Empresas nessa situação devem acompanhar o andamento da ADI 7.370 e avaliar seus casos individualmente, considerando a documentação e o histórico de pagamentos realizados no programa.




Redação Portal Educação – com informações do Supremo Tribunal Federal (STF) e Potal Contábeis