O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que sociedades uniprofissionais — como escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia e medicina — podem continuar sendo tributadas pelo ISS fixo, mesmo quando registradas como sociedades limitadas, desde que preencham os requisitos legais que caracterizam a prestação de serviços de natureza pessoal.
A decisão uniformiza a interpretação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que trata da base de cálculo do imposto. O tribunal entendeu que o tipo societário, por si só, não descaracteriza o caráter personalíssimo da atividade, desde que os sócios atuem diretamente na execução dos serviços e assumam responsabilidade técnica individual.
O julgamento, que analisou os Recursos Especiais nº 2.162.487 e nº 2.162.486, fixou a tese proposta pelo ministro Afrânio Vilela, reconhecendo que o benefício fiscal é válido sempre que a sociedade comprovar a prestação pessoal dos serviços e a ausência de estrutura empresarial que descaracterize a atividade uniprofissional.
Com o entendimento consolidado, o STJ reforça que a forma de constituição — limitada ou não — não é suficiente para afastar o direito ao regime diferenciado do ISS. O novo posicionamento traz segurança jurídica e deve orientar os julgamentos futuros em todo o país, vinculando os demais tribunais.
Advogados tributaristas destacam que a decisão pode beneficiar contribuintes que foram autuados indevidamente por prefeituras que desconsideraram o enquadramento fixo. Nesses casos, é possível buscar revisão judicial por meio de mandado de segurança, ação declaratória ou ação anulatória.
Portal Educação, com informações adaptadas do Jornal Contábil
