STJ rejeita mandado de segurança coletivo sobre exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL

11 de setembro de 2026 • 13 min de leitura


Segunda Turma entendeu que o pedido exigia análise individual da situação fiscal de cada empresa representada pelo sindicato


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível utilizar o mandado de segurança coletivo, no caso analisado, para obter uma autorização genérica para que empresas excluam benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.255.283, apresentado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque.


Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a pretensão exigiria a análise individual das condições cumpridas por cada empresa, o que não seria compatível com a forma de prova exigida em um mandado de segurança.


Sindicato buscava reconhecimento coletivo do direito

A entidade sindical pretendia obter uma decisão que reconhecesse, de maneira geral, o direito de seus associados à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL.


A estratégia era deixar para uma etapa posterior a comprovação, por cada empresa, dos requisitos necessários para aplicar o entendimento.


O STJ considerou que essa separação não seria possível naquele caso.

Para o colegiado, a própria existência do direito alegado dependeria da análise de elementos particulares de cada contribuinte. Por isso, não seria possível conceder inicialmente uma autorização genérica e transferir toda a comprovação para o momento do cumprimento da decisão.


Mandado de segurança depende de prova pré-constituída

O ponto central do julgamento está relacionado às características do mandado de segurança.


Esse instrumento jurídico protege direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Para isso, os fatos que sustentam o direito precisam estar demonstrados por prova pré-constituída, apresentada já no processo.


No entendimento que prevaleceu, a pretensão do sindicato dependeria justamente de uma investigação individual das condições fiscais e documentais de cada empresa.

Entre os elementos que poderiam variar de um contribuinte para outro estão a natureza do benefício recebido, o período de utilização, as condições impostas pela legislação estadual e a forma como os valores foram registrados e tratados na apuração dos tributos federais.


Essa necessidade de individualização foi considerada incompatível com a decisão genérica pretendida no mandado de segurança coletivo.


Direitos individuais heterogêneos pesaram na decisão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia entendido que a situação envolvia direitos individuais heterogêneos.


Na prática, isso significa que, embora exista um grupo de contribuintes representado pela mesma entidade, as circunstâncias relevantes para definir o direito podem ser diferentes entre eles.


No caso analisado, seria necessário verificar individualmente aspectos como:


  • qual benefício de ICMS foi concedido;
  • período em que o incentivo foi utilizado;
  • legislação estadual aplicável;
  • condições para manutenção do benefício;
  • registros fiscais e contábeis;
  • valores considerados na apuração;
  • documentação que sustenta o tratamento tributário adotado.

Como esses elementos não são necessariamente iguais para todos os associados, o STJ entendeu que não seria possível conceder o reconhecimento pretendido de forma uniforme.


Decisão não encerra a discussão sobre os benefícios de ICMS

Um ponto importante para as empresas é que o julgamento não decidiu que todos os benefícios fiscais de ICMS devem integrar as bases do IRPJ e da CSLL.


A Segunda Turma analisou a adequação da via processual utilizada pelo sindicato e concluiu que, naquele caso, o mandado de segurança coletivo não poderia produzir o reconhecimento genérico pretendido.


Portanto, a decisão não deve ser interpretada como uma definição geral sobre a tributação de todos os incentivos fiscais concedidos pelos estados.


O tratamento tributário pode depender da natureza do benefício, do período analisado, da legislação aplicável e das condições estabelecidas para sua utilização.


Documentação individual ganha importância

Embora o julgamento não tenha estabelecido uma regra tributária geral para todos os incentivos de ICMS, ele reforça a importância da documentação individualizada para empresas que adotam determinado tratamento fiscal para esses benefícios.


Entre os documentos e controles que podem ser relevantes estão:


  • ato de concessão do benefício;
  • legislação estadual aplicável;
  • período de vigência;
  • natureza do incentivo;
  • condições para sua utilização;
  • memória de cálculo;
  • escrituração fiscal;
  • registros contábeis;
  • apuração do IRPJ e da CSLL;
  • controles no e-Lalur e no e-Lacs.

Para o profissional da contabilidade, também é importante verificar a situação específica da empresa antes de aplicar os efeitos de uma decisão judicial coletiva.


O simples fato de o contribuinte pertencer à entidade que ajuizou uma ação não elimina a necessidade de comprovar os requisitos individuais quando eles forem determinantes para o reconhecimento do direito.


Efeito depende das características de cada ação coletiva

A decisão do STJ também não significa que todo mandado de segurança coletivo apresentado por sindicato em matéria tributária seja inadequado.

A conclusão está relacionada às características do pedido analisado no REsp 2.255.283 e à necessidade de comprovação individual identificada pelos ministros.


Quando uma controvérsia envolve uma questão jurídica comum a todos os integrantes do grupo e não exige a comprovação de situações particulares, a análise processual pode ser diferente.


Por isso, empresas que estejam abrangidas por ações coletivas sobre benefícios fiscais de ICMS devem avaliar especificamente o objeto da ação, o alcance da decisão e os requisitos exigidos para sua aplicação.





Redação Portal Educação

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).