TJSP considera ilegal o bloqueio de notas fiscais como forma de cobrança de tributos

15 de janeiro de 2026 • 8 min de leitura

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de inadimplência tributária configura sanção política e não pode ser utilizado como mecanismo de cobrança pelo Fisco estadual.


Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa do setor químico e afastou a medida imposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, reafirmando que a administração tributária dispõe de instrumentos legais próprios para a cobrança de créditos fiscais, sem comprometer o exercício da atividade econômica.


Caso envolveu suspensão de inscrição estadual


A controvérsia teve início após a Fazenda estadual suspender a inscrição estadual da empresa e bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas, com fundamento em seu enquadramento como devedora contumaz, nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.320/2018.


Diante da restrição, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional Tributário de São Bernardo do Campo, sustentando que a medida inviabilizava totalmente suas operações e condicionava a continuidade da atividade empresarial ao pagamento de tributos.


Entre os argumentos apresentados, a contribuinte alegou violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da livre iniciativa e da preservação da empresa, destacando impactos diretos sobre o cumprimento de obrigações trabalhistas, contratuais e fiscais.


Em primeira instância, embora tenha sido concedida liminar inicialmente, a segurança acabou sendo negada na sentença, o que motivou a interposição de recurso ao TJSP.


Tribunal reforça limites da atuação fiscal


Ao analisar a apelação, o relator do caso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação à emissão de notas fiscais representa uma interrupção abrupta da atividade empresarial, com potencial de gerar prejuízos severos ou até a inviabilização do negócio.


Segundo o magistrado, ainda que a Fazenda Pública possua mecanismos legítimos para fiscalizar e cobrar tributos — como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal —, o bloqueio total da emissão de documentos fiscais ultrapassa o caráter de controle administrativo e assume natureza punitiva.


O relator observou que a legislação estadual autoriza medidas de fiscalização, como exigências adicionais para a emissão de documentos fiscais, mas não prevê a suspensão absoluta da emissão de notas, especialmente como forma indireta de compelir o pagamento de débitos.


Jurisprudência do STF foi aplicada


A decisão também se baseou em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inconstitucional condicionar o exercício da atividade econômica ao adimplemento de tributos, prática caracterizada como sanção política.


O STF já firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de tributos deve ocorrer pelos meios legais adequados, sem restrições que violem a livre iniciativa ou o devido processo legal.


Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Público reformou a sentença de primeira instância e concedeu a segurança, permitindo que a empresa retome a emissão regular de notas fiscais eletrônicas.


Processo: 1013697-57.2025.8.26.0564




Redação Portal Educação

Conteúdo adaptado a partir de informações divulgadas pelo Migalhas.