Transição da Dirf para EFD-Reinf: prazo começa no próximo dia 21

11 de setembro de 2023 • 9 min de leitura
Profissionais contábeis lidam diariamente com prazos, atualizações em envios e até mesmo mudanças na legislação. Um dos temas que causa muita dúvida diz respeito à transição da Dirf (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). 


Essa transição teve a obrigatoriedade de envio prorrogada para este mês de setembro e recebeu alterações específicas.


Como os contadores sabem, a função da escrituração é informar sobre as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Assim, a Receita Federal aponta que o adiamento do prazo ocorreu para que as empresas fizessem os ajustes necessários em seus sistemas. Bem como, para que o órgão federal finalizasse os testes de validação.


Além disso, a mudança exige que as organizações que fazem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) também contribuam com a EFD-Reinf.


Portanto, vamos dar mais uma ajuda aos profissionais da área e informar o que vai alterar nessa obrigação dentro dos próximos quinze dias. 


Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf 2023?


A partir do próximo dia 21 de setembro, a obrigação deverá apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.


Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD Reinf 2023.


Além disso, alguns leiautes novos passam a integrar o encargo. Vejamos no próximo tópico.


8 novos leiautes passam a ter exigência


A EFD-Reinf passa a exigir os seguintes leiautes por por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021:


R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Assim, as empresas que possuem entidades fundo de investimento, de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem aplicar esse ponto;

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa física;

R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa jurídica;

R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 – Retenção no recebimento;

R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;

R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte;

R-9015 – Registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.


Quem deve enviar a EFD-Reinf 2023


As seguintes organizações devem enviar o encargo: 


Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;

Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);

Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Adquirente de produto rural;

Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;


Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).



Quais as penalidades da EFD-Reinf?


Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:


Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;

No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;

A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.






Fonte: Jornal Contábeis