A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deve ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Sua criação tem como objetivo de modernizar os processos contábeis e substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.
Os profissionais de contabilidade precisam estar sempre atentos, pois o SPED está sempre atualizando as versões dos programas a fim de simplificar e facilitar o envio das obrigações.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou uma atualização do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). A versão 10.1.2 traz alterações que merecem a atenção.
A versão 10.1.2 do programa da ECD foi publicada e traz as seguintes alterações:
A obrigatoriedade da realização do ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Dessa forma, devem enviar os documentos exigidos pela ECD os seguintes modelos de empresa:
Dessa forma, as demais pessoas jurídicas não têm a obrigação de entregar a ECD, isso inclui empresas optantes pelo regime Simples Nacional.
Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensadas. Por fim, pessoas jurídicas inativas que se enquadram na IN RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 também estão dispensadas da ECD.
Fonte: Jornal Contábil

Os profissionais de contabilidade precisam estar sempre atentos, pois o SPED está sempre atualizando as versões dos programas a fim de simplificar e facilitar o envio das obrigações.
A declaração tem como finalidade informar os livros:
- Livro diário e seus auxiliares;
- Livro razão e seus auxiliares;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou uma atualização do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). A versão 10.1.2 traz alterações que merecem a atenção.
ECD 10.1.2
A versão 10.1.2 do programa da ECD foi publicada e traz as seguintes alterações:
- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
- Correção do erro na recuperação de arquivo da ECD anterior com o registro J801 preenchido.
Quem precisa entregar a ECD?
A obrigatoriedade da realização do ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Dessa forma, devem enviar os documentos exigidos pela ECD os seguintes modelos de empresa:
- pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real;
- pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham a obrigação da apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.
Dessa forma, as demais pessoas jurídicas não têm a obrigação de entregar a ECD, isso inclui empresas optantes pelo regime Simples Nacional.
Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensadas. Por fim, pessoas jurídicas inativas que se enquadram na IN RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 também estão dispensadas da ECD.
Fonte: Jornal Contábil
